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Miller dos Santos

A Educação Escolar Quilombola não deveria ser um espaço para gente metida a besta

A Educação Escolar Quilombola exige compromisso real, mas segue marcada por práticas frágeis e distantes do que prevê a legislação

A Educação Escolar Quilombola não deveria ser um espaço para gente metida a besta

Foto: Reprodução/IA

A Educação Escolar Quilombola não é um mero artefato decorativo, ela é estruturada e amparada pelas Leis nº 10.639/2003; Lei nº 11.645/2008; Parecer CNE/CEB nº 7/2010; Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004; Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010; Parecer CNE/CEB nº 16/2012, aprovado em 5 de junho de 2012; Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012; Decreto nº 5051/2004; Parecer CNE/CP nº 3, de 10 de março de 2004; Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004; Parecer CNE/CEB nº 21/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007. Esse conjunto normativo não apenas legitima, mas exige uma educação comprometida com as especificidades territoriais. Não se trata, portanto, de espaço para improviso ou superficialidade.

À luz da Lei nº 12.288/2010, entretanto, ao refletir sobre as condições dos alunos e professores quilombolas, assim como do território em geral, observa-se que a Educação Escolar Quilombola enfrenta desafios únicos e multifatoriais. Em muitos casos, faltam as mínimas condições necessárias ao seu funcionamento. Nesse cenário, a distância entre o que está previsto e o que é efetivamente praticado não é eventual. Configura-se em desacordo direto com as diretrizes estabelecidas por esse mesmo arcabouço normativo.

Torna-se necessário pensar para além do chão da escola. É preciso promover reflexões acerca da formação docente nos territórios. Romper com a velha agenda de que o importante é o certificado é um passo inevitável. Sobretudo quando não se verifica se a competência corresponde, de fato, à formação apresentada. Em muitos casos, essa formação não passa de uma miragem acadêmica carimbada de maneira questionável. Tal cenário fragiliza a prática pedagógica e tensiona as próprias diretrizes que orientam a formação e a atuação docente, especialmente no que diz respeito à exigência de preparo adequado para contextos educacionais específicos.

Como exemplo recorrente, encontram-se alunos no ensino médio com dificuldades de realizar a leitura básica. Há limitações na construção de frases simples e na elaboração de textos elementares, como uma carta. Trata-se de lacunas que deveriam ter sido sanadas ainda no Ensino Fundamental I. Como uma pessoa com dificuldades básicas de leitura, que muitas vezes sequer reconhece essa limitação, somada à ausência de condições dignas para a prática leitora, poderá formar bons leitores? A resposta já se impõe na própria realidade observada. E ela evidencia não apenas um déficit discente, mas uma falha estrutural no cumprimento do direito à educação.

Nesse mesmo cenário, alguns “defensores” da educação, movidos por interesses de elevação pessoal através do coletivo, deixam de se colocar verdadeiramente à disposição desse mesmo coletivo. Não é um desvio pontual. É um padrão. E, como padrão, revela o distanciamento entre discurso e prática, comprometendo a efetividade das ações educativas. Trata-se, inclusive, de uma postura que contraria o compromisso institucional previsto nas normativas que regem a Educação Escolar Quilombola.

É preciso compreender e reconhecer todo o processo que envolve a Educação Escolar Quilombola. Mais do que isso, é necessário atuar na constituição de uma base educacional sólida e multidisciplinar, em simbiose com as peculiaridades do território. Sem essa aderência, qualquer intervenção tende a fracassar. E, mais do que isso, tende a reproduzir, em sentido inverso, aquilo que as próprias diretrizes educacionais buscam superar.

Impõe-se a necessidade de articulação com responsáveis, lideranças e órgãos educacionais. Estratégias precisam ultrapassar o campo dos discursos reflexivos e dos documentos institucionais. Exigem presença. Exigem escuta. Exigem proposição e diálogo orientado à construção de soluções efetivas, em consonância com o que já está previsto no campo normativo, mas ainda não plenamente operacionalizado.

Como encaminhamento prático, destaca-se o letramento realizado por professores com dificuldade de leitura, associado à institucionalização de um clube de leitura, com participação voluntária ou obrigatória dos docentes que atuam nos territórios. Trata-se de uma medida com potencial de impacto direto no processo formativo. E que pode ser adotada por organizações quilombolas comprometidas com a qualidade da educação. Nesse ponto, prática pedagógica e exigência normativa deixam de operar em paralelo e passam a se alinhar.

Por fim, o debate acerca da Educação Escolar Quilombola não pode permanecer restrito aos salões da conveniência. Exige articulação, mediação e prática efetiva. Afastar-se das especificidades territoriais e se abster da construção de possibilidades concretas não é neutralidade. É descumprimento. E, quando o que está em jogo é um direito já instituído, descumprir não é omissão. É escolha. E toda escolha, nesse contexto, tem consequência: manter intacto aquilo que se diz combater.

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