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STJD pune Bruno Henrique com multa máxima por informação privilegiada, mas caso expõe necessidade de atualizar código disciplinar

Por 6 votos a 3, jogador do Flamengo foi condenado a R$ 100 mil por compartilhar dados internos; tribunal reconheceu que legislação de 2009 está defasada para era das apostas

STJD pune Bruno Henrique com multa máxima por informação privilegiada, mas caso expõe necessidade de atualizar código disciplinar

Bruno Henrique leva multa, mas está liberado para jogar - Foto: Reprodução/YouTube

Com seis dos nove votos possíveis, o Pleno do STJD aplicou uma multa de R$ 100 mil ao atacante Bruno Henrique, do Flamengo. O entendimento de que ele cometeu uma infração foi unânime, mas o caminho do tribunal foi rumo a uma pena bem mais branda do que se desenhou inicialmente.

A argumentação que prevaleceu no julgamento reformou a decisão de primeira instância (12 jogos de suspensão e R$ 60 mil de multa) e passou pelas seguintes situações:

  • O papel do Flamengo no caso/no cartão amarelo
  • A comparação com punições e condutas anteriores relacionadas à manipulação
  • Insatisfação com uma legislação defasada
  • O que diz o regulamento da CBF sobre informações privilegiadas
  • Menção a Lucas Paquetá

O ponto de partida foi o voto do relator, Sérgio Furtado Coelho, ainda na segunda-feira, antes do pedido de vista feito pelo auditor Marco Aurélio Choy.

Ali, foi inaugurado o entendimento de que não seria possível enquadrar Bruno Henrique nos dois artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) em que fora inicialmente enquadrado:

243: Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
243-A: Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida.
Furtado Coelho entendeu que não ficou provada a intenção de Bruno Henrique em nenhuma das duas hipóteses.

Choy foi um dos que levaram mais tempo votando na continuação do julgamento. Ele fez menção a uma tabela comparativa entre os condenados nos casos de manipulação descobertos pela operação Penalidade Máxima, em 2023. Aí, traçou um paralelo com os fatos e provas do caso Bruno Henrique.

Quais as condutas? Houve aliciamento de jogadores, recebimento de vantagem financeira, comprovantes bancários, confissão/delação, prejuízo à equipe e conversas de Whatsapp? Para o auditor, o caso Bruno Henrique só teve resposta positiva no último item.

Um dos condenados na leva anterior de manipulação foi o meia-atacante Thonny Anderson, então no ABC: levou multa de R$ 40 mil.

E o Flamengo?

A postura do Flamengo de vir ao julgamento e dizer deliberadamente que orientou Bruno Henrique a tomar cartão contra o Santos, em 2023, para que ele ficasse suspenso contra o Fortaleza convenceu a maioria dos auditores.

Foram apenas dois votos que ignoraram esse ponto como decisivo, pedindo, então, a condenação no artigo 243. Mas, em geral, a linha de defesa do clube “colou”.

Nesse contexto, o presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo Teixeira, disse: “O que não pode é o atleta tomar decisão à revelia e comunicar o mercado a respeito disso”.

Como lidar com a informação privilegiada, então? Os seis votos convergiram para enquadrar Bruno Henrique por causa do desrespeito ao artigo 103 do Regulamento Geral de Competições da CBF.

“A CBF, de forma complementar, a exercer sua competência normativa, previu um texto que não tem dúvida nenhuma e compreende a melhor adequação da conduta. Nenhum texto sintetiza melhor: ‘Compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho ou seu uso para fins de aposta'”, afirmou o presidente do STJD.

E para punir desrespeito de regulamento, vem o artigo 191 do CBJD. A multa de R$ 100 mil é a pena máxima no artigo.

A legislação vai ser atualizada?

O caso Bruno Henrique serviu também para um reforço do coro por uma atualização no CBJD. O documento é de 2009, bem anterior à onda moderna de site de apostas e a regulamentação da atividade em solo brasileiro.

“Estou absolutamente tranquilo quanto ao acerto desta decisão (de multa), que não se curva a qualquer pressão externa, aos tribunais das redes e nem ao calor da indignação das pessoas. A conduta é grave, antiética e penso que temos que sair deste julgamento com alguma reflexão moral. Na minha visão, o CBJD envelheceu e precisa ser reformulado. Apesar de não poder haver condenação no 243 e 243-A, a gente precisa refletir acerca da reformulação do CBJD”, afirmou o auditor Rodrigo Aiache, um dos seis que formaram a maioria.

E a menção a Paquetá?

O presidente do STJD estava acompanhando o desenrolar do caso Paquetá, investigado ao longo de dois anos pela Federação Inglesa. Ao fim das contas, o meia brasileiro foi absolvido da acusação mais grave de manipulação.

“Muito se falou que na Penalidade Máxima se adotou um entendimento que hoje poderia ser revisto ou atualizado. Mas eu destaco uma decisão de 14 de agosto de 2025, da Federação Inglesa. Portanto, há dois meses. O jogador foi absolvido. Houve uma multa por colaboração ou não no caso. E ele foi absolvido categoricamente por ter apenas compartilhado informações quentes, privilegiadas”, disse Teixeira, ainda emendando:

Se é relevante ou não o compartilhamento de informação, e eu entendo que é, o fato é que não é relevante para aplicação de suspensão da atividade do atleta no âmbito do futebol.

Quem divergiu saiu com a preocupação de que aplicação de multa tenha aberto um precedente perigoso no futebol brasileiro.

“Peço que reflitam para que a gente tome muito cuidado que esse caso não seja um salvo-conduto para condutas desse tipo. E pior: para condutas muito piores, como as da Penalidade Máxima”, disse o auditor Luiz Felipe Bulus, um dos votos vencidos no julgamento.

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Como foram os votos

Sérgio Furtado Coelho Filho (relator) – multa de R$ 100 mil (art. 191)
Marco Aurélio Choy – multa de R$ 100 mil (art. 191)
Maxwell Borges Vieira – 270 dias e multa de R$ 75 mil (art 243)
Luiz Felipe Bulus – 12 partidas (art 243-A)
Rodrigo Aiache – multa de R$ 100 mil (art. 191)
Antonieta Silva Pinto – multa de R$ 100 mil (art. 191)
Mariana Barreiras – 270 dias e multa de R$ 75 mil (art 243)
Marcelo Bellizze – multa de R$ 100 mil (art. 191)
Luís Otávio Veríssimo Teixeira (presidente) – multa de R$ 100 mil (art. 191)

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