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Amazonas

Bolsonarista Débora Menezes quer lei para vedar obrigatoriedade da vacinação de crianças contra Covid-19

Como justificativa, a deputada estadual citou os relatos de efeitos colaterais da vacina para a proposta de lei no Amazonas

Bolsonarista Débora Menezes quer lei para vedar obrigatoriedade da vacinação de crianças contra Covid-19

Manaus, AM – Uma Proposta de Lei polêmica de autoria da deputada estadual Débora Menezes (PL) institui a vedação da obrigatoriedade ou compulsoriedade da vacinação contra a Covid-19, para crianças de zero a cinco anos de idade no Amazonas.

Como justificativa, ela informou “que, muita embora o referido Ministério refira-se à prática da mencionada imunização, como ‘recomendação’, em verdade trata-se de verdadeira ação compulsória, uma vez que pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação, medidas restritivas, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escolas, dentre outras”.

A deputada ainda pontuou que “o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à licitude da vacinação compulsória, proferido no bojo do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que trataram unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, o mesmo se deu como contra ponto ao direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas, não sendo este o fundamento da presente proposição”.

Ainda na justificativa da proposta, a bolsonarista citou que a vacinação contra a covid-19 já teve relatos de efeitos colaterais graves em adultos e adolescentes, “e dos efetivamente registrados nos órgãos oficiais em saúde, não constitui preocupação leviana, a de pais e responsáveis sobre os riscos da imunização para Covid-19 a crianças de zero a cinco anos de idade, que uma vez, inexistindo risco coletivo, deve ser restabelecido o direito individual insculpido na Constituição Federal de 1988. Afinal como bem destacou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, ‘o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade (…)’.

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